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Diário
Oficial do Município de Campinas Quarta-feira,
20 de agosto de 2003
página 28 CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPINAS PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/03 DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL -- apa, CRIADA PELA LEI Nº 10.850, DE 07 DE JUNHO DE 2001 A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.
1º - Fica
incorporada à Área de Proteção Ambiental -- APA -- a área definida
na certidão gráfica A!/98, que integra esta lei, com as seguintes
medidas e confrontações: ‘‘Tem início no ponto 2A; localizado no
limite interdistrital de Sousas onde cruza com o limite do perímetro
urbano de Campinas, seguindo no sentido anti-horário, numa extensão de
1.500,00m até atingir o ponto 3, ponto onde o referido limite se
encontra com o perímetro urbano do Município de Campinas, seguindo por
este em linha sinuosa numa extensão de 6.500,00m até alcançar o ponto
4, ponto onde o perímetro urbano volta a se encontrar com o limite
interdistrital de Sousas, seguindo pelo referido limite numa extensão
de 3.500,00m até alcançar o ponto 5; deflete à esquerda seguindo pelo
leito do Rio Atibaia numa extensão de 20.500,00m
até o ponto 6, localizado no entroncamento entre o Rio Atibaia e o
limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna; deflete à esquerda,
seguindo pela Rodovia Campinas-Mogi-Mirim numa extensão de 6.000,00m até
alcançar o ponto 6A; deflete à esquerda em linha sinuosa onde
confrontam em partes com a gleba 01 do quarteirão 30.008 do Cadastro
Municipal, com o loteamento Parque Xangrilá, com o loteamento Parque
Luciamar e com o loteamento Alphaville Campinas numa extensão de
6.750,00m, até atingir o ponto 6B; deflete à
esquerda em linha sinuosa, pelo limite do perímetro urbano do Município
de Campinas, numa extensão de 6.250,00m até atingir o ponto 2A, ponto
inicial desta descrição, perfazendo uma área de 54.125.000,00m2
’’. Art.
2° - Ficam
estabelecidas para as áreas urbanas já existentes na área descrita
no artigo anterior as zonas 3 APA e 18 institucional APA. Parágrafo
único - A
descrição dos limites das Zonas Urbanas (Z. URB), da Zona Agropecuária
(Z. AGRO) e da zona de Uso Turístico (Z.TUR), conforme planta que
integra a presente lei, com o original acostado às fls. 03 do
protocolado administrativo n.º 03/10/37.436, de 15 de julho de 2003,
será feita por decreto do Executivo. Art.
3° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
4º- Ficam
revogadas as disposições em contrário. Campinas,
12 de agosto de 2003 Prefeitura
Municipal de Campinas PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 19 DE AGOSTO DE
2003, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 E PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 174, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEVENDO O PROCESSO
PERMANECER EM PAUTA POR 30 (TRINTA) DIAS PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS DE
INICIATIVA DOS SRS.VEREADORES OU DA POPULAÇÃO E PARECER DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. APARECIDO
DONIZETI DONAIRE Secretário
Geral Diário
Oficial do Município de Campinas Quinta-feira,21
de agosto de 2003
página 17 CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPINAS PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N. 04/03 DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE CAMPINAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono
e promulgo a seguinte Lei: Art.
1º -
Fica inserida no Perímetro Urbano do Município de Campinas
estabelecido pela Lei Municipal n.º 8.161, de 16 de dezembro de 1994,
passando a pertencer à Zona 4 BG, a área a seguir indicada, descrita e
caracterizada na Certidão Gráfica n.º A1-157, parte integrante desta
lei: ‘‘Área localizada no quarteirão 30.001 do Cadastro Municipal,
inicia no ponto 1, localizado no cruzamento da estrada Campinas-Mogi
Mirim e a divisa do Haras Malurica, deflete à esquerda e segue em linha
reta ao longo das divisas do Haras Malurica e da Fazenda Santa Paula
Agropecuária Paraná Ltda numa distância de 2.800,00m até o ponto 2;
deflete à esquerda e segue em linha reta entre terrenos da Fazenda
Santa Paula Agropecuária Paraná Ltda numa distância de 500,00m até o
ponto 3; deflete à direita e segue
em linha reta pela divisa dos terrenos da Fazenda Santa Paula Agropecuária
Paraná Ltda e Clube Fonte São Paulo até encontrar a divisa do
loteamento Village Campinas numa distância de 750,00m até o ponto 4;
deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 669,13m até
o ponto 5; deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de
423,09m até o ponto 6; deflete à direita e segue em linha reta numa
distância e 265,00m até o ponto 7; deflete à direita e segue em linha
reta numa distância de 422,30m até o ponto 8; deflete à esquerda e
segue em linha reta numa distância de 213,05m até o ponto 9; segue por
uma curva com raio de 36,20m numa distância de 113,44m até o ponto 10;
deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 465,00m até
o ponto 11; deflete à direita e segue em linha reta uma distância de
155,00m até o ponto 12; deflete à esquerda e segue em linha reta numa
distância de 315,00m até o ponto 13; deflete à esquerda e segue em
linha reta por uma distância de 470,00m até o ponto 14, confrontando
até aqui com terrenos da Fazenda Santa
Paula Agropecuária Paraná Ltda; deflete à esquerda e segue em linha
reta confrontando com a Faixa de Servidão entre terrenos da Fazenda
Santa Paula Agropecuária Paraná Ltda, Haras Tibaji e Haras Tuchala
numa distância de 1.117,46m até o ponto 15; deflete à esquerda e
segue em linha reta numa distância de 255,00m até o ponto 16; deflete
à direita e segue em linha reta numa distância de 85,00m até o ponto
17, confrontando até aqui com
Faixa de Servidão existente entre terrenos da Fazenda Santa Paula
Agropecuária Paraná Ltda e do Haras Paulistano; deflete à esquerda em
curva com raio de 20,00m numa distância de 31,30m até o ponto 18;
segue em linha reta numa distância de 963,61m até o ponto 19; segue
por uma curva com raio de 100,00m numa distância de 73,46m até o ponto
20; segue em linha reta numa distância de 150,00m até o ponto 21,
confrontando até aqui com Faixa de Servidão entre terrenos da Fazenda
Santa Paula Agropecuária Paraná Ltda e do Haras Expert; deflete à
direita e segue em linha sinuosa paralelamente ao traçado do Rio
Atibaia, obedecendo ao limite da faixa de 500,00m da Zona de Conservação
Ambiental, confrontando com terrenos do Haras Expert, Sítio Nova
Esperança e Haras Torrão de Ouro numa distância aproximada de
2.850,00m até o ponto 22; deflete à direita e segue margeando a
Rodovia Campinas-Mogi Mirim confrontando com o Haras Torrão e Ouro,
Haras Paulistano, Haras Tuchala, Haras Tibaji e Haras Malurica numa distância
de 3.400,00m até o ponto 1, marco inicial desta descrição’’. Art.
2º - A
Municipalidade exigirá contrapartida dos proprietários e
empreendedores em decorrência dos benefícios ocasionados pela presente
alteração. Art.
3º - A
contraprestação será fixada pela Prefeita Municipal no decreto de
autorização do empreendimento, levando em consideração os seguintes
critérios: I
-- a
impactação no meio ambiente urbano e rural e a razoabilidade na busca
de políticas públicas compensatórias; II
-- a
necessidade de a Municipalidade resgatar o custo das externalidades
negativas e deseconomias decorrentes do empreendimento, sem a exclusão
da responsabilidade direta dos investidores pelo princípio do
poluidor-pagador. Parágrafo
Único -- Após
a fixação da contraprestação pelo Decreto da Prefeita, os órgãos
municipais encarregados da expedição dos demais atos relativos ao
projeto observarão as seguintes diretrizes: I
-- fixação
do novo valor da área total do empreendimento levando-se em consideração
o impacto de valorização ocasionado pela alteração do zoneamento; II
-- respeito
a toda a legislação estadual e federal relativa ao meio ambiente; III
-- a
impossibilidade de isenção ou renúncia da contraprestação em relação
a quaisquer entidades, privadas ou públicas, por força do parágrafo 2º
do artigo 152 da Lei Orgânica do Município; IV
-- expedição
dos necessários ‘‘alvará de aprovação’’ e ‘‘licença de
execução’’ somente após a assinatura do ‘‘termo de acordo
para o pagamento de contraprestação’’ pelo empreendedor. Art.
4º -- A
aprovação de empreendimentos na área objeto da presente Lei fica
condicionada a análise previa de seu impacto urbanístico pelos órgãos
administrativos competentes. Art.
5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Campinas,
15 de agosto de 2003 PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 20 DE AGOSTO DE 2003, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEVENDO O PROCESSO PERMANECER EM PAUTA POR 30 (TRINTA) DIAS PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS DE INICIATIVA DOS SRS. VEREADORES OU DA POPULAÇÃO E PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. APARECIDO
DONIZETI DONAIRE Secretário
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