Diário Oficial do Município de Campinas

Quarta-feira, 20 de agosto de 2003                                                             página 28 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/03 

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL -- apa, CRIADA PELA LEI Nº 10.850, DE 07 DE JUNHO DE 2001

 A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º - Fica incorporada à Área de Proteção Ambiental -- APA -- a área definida na certidão gráfica A!/98, que integra esta lei, com as seguintes medidas e confrontações: ‘‘Tem início no ponto 2A; localizado no limite interdistrital de Sousas onde cruza com o limite do perímetro urbano de Campinas, seguindo no sentido anti-horário, numa extensão de 1.500,00m até atingir o ponto 3, ponto onde o referido limite se encontra com o perímetro urbano do Município de Campinas, seguindo por este em linha sinuosa numa extensão de 6.500,00m até alcançar o ponto 4, ponto onde o perímetro urbano volta a se encontrar com o limite interdistrital de Sousas, seguindo pelo referido limite numa extensão de 3.500,00m até alcançar o ponto 5; deflete à esquerda seguindo pelo leito do Rio Atibaia numa extensão de

20.500,00m até o ponto 6, localizado no entroncamento entre o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna; deflete à esquerda, seguindo pela Rodovia Campinas-Mogi-Mirim numa extensão de 6.000,00m até alcançar o ponto 6A; deflete à esquerda em linha sinuosa onde confrontam em partes com a gleba 01 do quarteirão 30.008 do Cadastro Municipal, com o loteamento Parque Xangrilá, com o loteamento Parque Luciamar e com o loteamento Alphaville Campinas numa extensão de 6.750,00m, até atingir o ponto 6B; deflete

à esquerda em linha sinuosa, pelo limite do perímetro urbano do Município de Campinas, numa extensão de 6.250,00m até atingir o ponto 2A, ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 54.125.000,00m2 ’’.  

Art. 2° - Ficam estabelecidas para as áreas urbanas já existentes na área descrita no artigo anterior as zonas 3 APA e 18 institucional APA. 

Parágrafo único - A descrição dos limites das Zonas Urbanas (Z. URB), da Zona Agropecuária (Z. AGRO) e da zona de Uso Turístico (Z.TUR), conforme planta que integra a presente lei, com o original acostado às fls. 03 do protocolado administrativo n.º 03/10/37.436, de 15 de julho de 2003, será feita por decreto do Executivo. 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º- Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 12 de agosto de 2003

Prefeitura Municipal de Campinas

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 19 DE AGOSTO DE 2003, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEVENDO O PROCESSO PERMANECER EM PAUTA POR 30 (TRINTA) DIAS PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS DE INICIATIVA DOS SRS.VEREADORES OU DA POPULAÇÃO E PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.

APARECIDO DONIZETI DONAIRE Secretário Geral


Diário Oficial do Município de Campinas

Quinta-feira,21 de agosto de 2003                                                          página 17

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 04/03 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE CAMPINAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica inserida no Perímetro Urbano do Município de Campinas estabelecido pela Lei Municipal n.º 8.161, de 16 de dezembro de 1994, passando a pertencer à Zona 4 BG, a área a seguir indicada, descrita e caracterizada na Certidão Gráfica n.º A1-157, parte integrante desta lei: ‘‘Área localizada no quarteirão 30.001 do Cadastro Municipal, inicia no ponto 1, localizado no cruzamento da estrada Campinas-Mogi Mirim e a divisa do Haras Malurica, deflete à esquerda e segue em linha reta ao longo das divisas do Haras Malurica e da Fazenda Santa Paula Agropecuária Paraná Ltda numa distância de 2.800,00m até o ponto 2; deflete à esquerda e segue em linha reta entre terrenos da Fazenda Santa Paula Agropecuária Paraná Ltda numa distância de 500,00m até o ponto 3; deflete à direita e

segue em linha reta pela divisa dos terrenos da Fazenda Santa Paula Agropecuária Paraná Ltda e Clube Fonte São Paulo até encontrar a divisa do loteamento Village Campinas numa distância de 750,00m até o ponto 4; deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 669,13m até o ponto 5; deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 423,09m até o ponto 6; deflete à direita e segue em linha reta numa distância e 265,00m até o ponto 7; deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 422,30m até o ponto 8; deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 213,05m até o ponto 9; segue por uma curva com raio de 36,20m numa distância de 113,44m até o ponto 10; deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 465,00m até o ponto 11; deflete à direita e segue em linha reta uma distância de 155,00m até o ponto 12; deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 315,00m até o ponto 13; deflete à esquerda e segue em linha reta por uma distância de 470,00m até o ponto 14, confrontando até aqui com terrenos da Fazenda

Santa Paula Agropecuária Paraná Ltda; deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com a Faixa de Servidão entre terrenos da Fazenda Santa Paula Agropecuária Paraná Ltda, Haras Tibaji e Haras Tuchala numa distância de 1.117,46m até o ponto 15; deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 255,00m até o ponto 16; deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 85,00m até o ponto 17, confrontando até aqui

com Faixa de Servidão existente entre terrenos da Fazenda Santa Paula Agropecuária Paraná Ltda e do Haras Paulistano; deflete à esquerda em curva com raio de 20,00m numa distância de 31,30m até o ponto 18; segue em linha reta numa distância de 963,61m até o ponto 19; segue por uma curva com raio de 100,00m numa distância de 73,46m até o ponto 20; segue em linha reta numa distância de 150,00m até o ponto 21, confrontando até aqui com Faixa de Servidão entre terrenos da Fazenda Santa Paula Agropecuária Paraná Ltda e do Haras Expert; deflete à direita e segue em linha sinuosa paralelamente ao traçado do Rio Atibaia, obedecendo ao limite da faixa de 500,00m da Zona de Conservação Ambiental, confrontando com terrenos do Haras Expert, Sítio Nova Esperança e Haras Torrão de Ouro numa distância aproximada de 2.850,00m até o ponto 22; deflete à direita e segue margeando a Rodovia Campinas-Mogi Mirim confrontando com o Haras Torrão e Ouro, Haras Paulistano, Haras Tuchala, Haras Tibaji e Haras Malurica numa distância de 3.400,00m até o ponto 1, marco inicial desta descrição’’. 

Art. 2º - A Municipalidade exigirá contrapartida dos proprietários e empreendedores em decorrência dos benefícios ocasionados pela presente alteração. 

Art. 3º - A contraprestação será fixada pela Prefeita Municipal no decreto de autorização do empreendimento, levando em consideração os seguintes critérios: 

I -- a impactação no meio ambiente urbano e rural e a razoabilidade na busca de políticas públicas compensatórias; 

II -- a necessidade de a Municipalidade resgatar o custo das externalidades negativas e deseconomias decorrentes do empreendimento, sem a exclusão da responsabilidade direta dos investidores pelo princípio do poluidor-pagador. 

Parágrafo Único -- Após a fixação da contraprestação pelo Decreto da Prefeita, os órgãos municipais encarregados da expedição dos demais atos relativos ao projeto observarão as seguintes diretrizes: 

I -- fixação do novo valor da área total do empreendimento levando-se em consideração o impacto de valorização ocasionado pela alteração do zoneamento; 

II -- respeito a toda a legislação estadual e federal relativa ao meio ambiente; 

III -- a impossibilidade de isenção ou renúncia da contraprestação em relação a quaisquer entidades, privadas ou públicas, por força do parágrafo 2º do artigo 152 da Lei Orgânica do Município; 

IV -- expedição dos necessários ‘‘alvará de aprovação’’ e ‘‘licença de execução’’ somente após a assinatura do ‘‘termo de acordo para o pagamento de contraprestação’’ pelo empreendedor. 

Art. 4º -- A aprovação de empreendimentos na área objeto da presente Lei fica condicionada a análise previa de seu impacto urbanístico pelos órgãos administrativos competentes. 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 15 de agosto de 2003

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

 

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 20 DE AGOSTO DE 2003, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEVENDO O PROCESSO PERMANECER EM PAUTA POR 30 (TRINTA) DIAS PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS DE INICIATIVA DOS SRS. VEREADORES OU DA POPULAÇÃO E PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.

APARECIDO DONIZETI DONAIRE  Secretário Geral

 

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